TJSP - 1010761-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Sergio Costa Morais (OAB 149143/SP) Processo 1010761-85.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Gibson Pereira - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
MAURO GIBSON PEREIRA, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS em face de CARLOS AUGUSTO MARIANO SILVA e JAQUELINE MACHADO MARIANO SILVA, alegando, em síntese, ter sido locado para proveito da parte requerida, imóvel localizado na Rua das Orquídeas, 565, Chácara Primavera, nessa Comarca, pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 08/11/2022, com ajuste de aluguel em R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de IPTU.
O atraso no pagamento de qualquer parcela geraria mora, incidindo multa de 10% sobre os valores em atraso, além de juros moratórios, honorários e correção pelo IGPM.
Ocorre que ainda que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações desde novembro de 2023, deixando de arcar ainda com o IPTU desde junho de 2023, debito montado em R$ 41.072,72 (quarenta e um mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Contrato garantido por fiança de responsabilidade da segunda requerida, devendo responder de forma solidária, complementação de garantia com imóvel oferecido pelo réu, adquirido por ele em Guaxupé - MG.
Desse modo, o requerente veio a juízo pleitear a desocupação do imóvel, por falta de pagamento, sob pena de despejo coercitivo.
Requer seja declarado rescindido o contrato de locação, bem como se confirme e decrete-se o despejo.
Pugna ainda pela condenação do requerido no pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, acrescidos de multa de 10%, correção e juros moratórios.
Fixaram o valor da causa em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a tramitação prioritária do feito (fls. 55).
Foi demonstrado o estado de degradação do imóvel, sendo deferido o pedido de desocupação do bem, e o despejo coercitivo caso não seja cumprido em 20 (vinte) dias (fls. 105), realizado em 11/02/2025, conforme fls. 122.
Após diversas diligências, os requeridos foram regularmente citados (fls. 110 e 112), deixando de apresentar contestação no prazo legal (fls. 123).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que os requeridos foram regularmente citados (fls. 110 e 112), decorrendo-se o prazo sem apresentação de defesa.
Já foi efetuado inclusive o despejo (fls. 122).
Os pedidos são procedentes.
Pelo que se depreende dos autos, restou comprovado o vínculo contratual locatício firmado entre as partes, pelo conjunto probatório apresentado.
O contrato foi realizado por prazo determinado (fls. 12/16).
Ocorre que a parte requerida não esteve em dia com os pagamentos, deixando de cumprir com suas obrigações, questão essa que restou incontroversa nos autos.
Desse modo, o pedido de reconhecimento da rescisão contratual é a medida que se impõe, devendo ser confirmado o despejo coercitivo, ocorrido em 11/02/2025, conforme certidão de fls. 122, data a ser considerada como de extinção do contrato.
O requerido deve ainda arcar com os aluguéis e acessórios devidos, prestações vencidas e vincendas, com o acréscimo de multa de 10%, juros e correção monetária, até a data de 11/02/2025.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados em AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo-se a rescisão contratual em 11/02/2025, para condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos até 11/02/2025, bem como a respectiva multa de 10% (dez por cento), valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento, aplicando-se juros moratórios de 1%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 09:27
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 10:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/12/2024 12:06
Mandado Expedido
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16/12/2024 12:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2024 12:46
Petição Juntada
-
28/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 12:17
Decisão Determinação
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:47
Petição Juntada
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11/10/2024 11:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2024 11:17
Mandado Juntado
-
11/10/2024 11:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 11:02
Mandado Expedido
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12/09/2024 11:00
Mandado Expedido
-
12/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 18:36
Decisão Determinação
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11/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/08/2024 20:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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22/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:48
Petição Juntada
-
25/06/2024 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/06/2024 15:35
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
03/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 10:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/05/2024 11:50
Mandado Expedido
-
22/05/2024 16:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/05/2024 07:35
Certidão Juntada
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13/05/2024 20:05
Petição Juntada
-
13/05/2024 11:14
Carta Expedida
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23/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 12:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/04/2024 22:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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17/04/2024 17:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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17/04/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/04/2024 01:25
Suspensão do Prazo
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24/03/2024 18:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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15/03/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 08:24
Certidão Juntada
-
14/03/2024 08:23
Certidão Juntada
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14/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 21:34
Carta de Citação Expedida
-
13/03/2024 21:34
Carta de Citação Expedida
-
13/03/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 18:06
Petição Juntada
-
11/03/2024 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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