TJSP - 1000328-57.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1000328-57.2023.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Defiro o acionamento do sistema SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado, à exceção de débitos relativos a alimentos de menores.
Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa.
Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora.
Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados.
Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º).
No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado.
Em seguida, intime-se a parte executada, após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), ou pela imprensa no caso de advogado constituído ou nomeado nos autos; para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento/alvará (no caso de bloqueio anterior a março de 2017) em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário.
Havendo impugnação, tornem conclusos. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4- Desde que expressamente solicitadas e pagas, DE UMA SÓ VEZ, as demais taxas, fica desde já deferidas as pesquisas via sistemas INFOJUD (declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Sisbajud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG).
Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados.
Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens.
Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo.
Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Cumprimento de sentença.
Deferimento de pesquisa no Infojud e Renajud.
Determinação de pesquisas conjuntas.
Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano.
Agravo de instrumento.
Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora.
Medida que busca celeridade e economia processual.
Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais.
Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano.
Medida razoável.
Precedentes do STJ e TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016).
Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.
E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Com a resposta do sistema, a serventia deverá liberar nos autos tanto o protocolo quanto sua resposta, bem como, deverá retirar o sigilo da petição e da decisão, conforme Comunicado CG nº 2193/2019.
Intime-se.
Cumpra-se.. -
30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:56
Juntada de Mandado
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30/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:41
Bloqueio/penhora on line
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27/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:48
Expedição de Carta.
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22/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 16:54
Expedição de Carta.
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27/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2023 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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