TJSP - 1000137-33.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
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15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues Ghiotto (OAB 403760/SP) Processo 1000137-33.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Louyse Vizotto Carvalho Moura Leal -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinada a busca e apreensão do veículo em discussão, bem como deferida a inclusão de restrição de circulação.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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