TJSP - 1003958-16.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP) Processo 1003958-16.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Autopista Régis Bittencourt S.a -
Vistos.
Ciente da redistribuição do processo.
Prossiga-se.
Diante a notícia de que o CNPJ da empresa-filial foi "baixada - sic fls. 03" e para que a citação prossiga pelo Portal de Intimações eletrônica, ao cartório para que corrija o CNJP da empresa junto ao sistema SAJ, anotando-se o número indicado às fls. 07.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem prejuízo, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte autora, o recolhimento das custas de citação por portal, no valor de R$ 32,75, observando-se que o recolhimento deve ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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