TJSP - 1013845-21.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:54
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ceron Franco (OAB 462631/SP) Processo 1013845-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriane Clesia de Souza Silva -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Primeiramente, providenciem os autores a juntada da guia DARE, correspondente ao pagamento de fls. 71.
Prazo de 5 dias. 1- Cuida-se de ação de rescisão contratual cc.
Restituição de valroes ajuizada por ADRIANE CLESIA DE SOUZA SILVA em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., com pedido de tutela para imediata suspensão do contrato e suspensão das parcelas dele decorrente, abstenção de inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por conta do contrato questionado nesta demanda. É o breve relatório.
Decido. 2- Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual comporta parcial deferimento.
Tendo em vista o interesse do(a) autor(a) na rescisão do contrato, firme na convicção de que ninguém pode ser compelido a manter determinado negócio jurídico contra sua vontade, e considerando que o inadimplemento das parcelas pode ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o risco de inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, defiro parcialmente a tutela de urgência, o que faço para suspender a exigibilidade da parcelas dos contratos celebrados pelas partes contrato A2-29361 e contrato T1-29362 (fls. 109/300) e determinar que a ré abstenha-se de praticar quaisquer atos destinados à cobrança de tais valores, inclusive o apontamento do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplente e já houver inserido o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito determino que a ré providencie sua retirada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitados a trinta dias-multa.
Observo, por oportuno, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e comprovação nos autos em 10 dias.
Ressalto que a tutela é deferida apenas em parte tendo em vista que a suspensão do contrato dar-se-á a partir desta decisão e não de 21/11/2024 como pretende a autora, sendo os motivos de recusa da ré passíveis de análise de mérito, após oitiva da parte contrária. 3.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
31/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:37
Expedição de Carta.
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28/03/2025 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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