TJSP - 0001747-36.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Medeiros Martins (OAB 262803/SP) Processo 0001747-36.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Roberto Pinto Porfirio Junior -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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