TJSP - 1002990-84.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Vivian Sebastiany da Silva (OAB 351698/SP) Processo 1002990-84.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ronaldo Gomes de Oliveira, Christiane Renata da Silva Oliveira - Reqdo: Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição do imóvel, com base na aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde dezembro de 2023 até a efetiva entrega do imóvel, cuja data deverá ser apurada na fase de execução de sentença; b) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento após o término do prazo de carência; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora conforme o marco inicial aplicável a cada verba, nos seguintes termos: para a multa contratual e os lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento da obrigação; e, para os danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data da presente decisão.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 03:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Carta.
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06/06/2024 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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