TJSP - 0002718-50.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002718-50.2022.8.26.0114 (processo principal 1033631-03.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Páteo Abolição - Larissa Costa Rodrigues -
Vistos.
Fls. 176/183 e 184/185: Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a débitos condominiais.
O exequente pleiteia o reconhecimento da preferência de seu crédito sobre o do credor fiduciário (Banco Santander), em caso de arrematação, argumentando a natureza propter rem da dívida condominial.
A executada e este juízo, em decisão anterior (fls. 170/171), manifestaram-se em sentido contrário.
Reanalisando a matéria, curvo-me ao entendimento mais recente e consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito condominial possui preferência sobre o crédito fiduciário.
As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa.
Destinam-se à conservação do próprio imóvel que serve de garantia ao credor fiduciário.
Seria injusto onerar os demais condôminos com a inadimplência de uma unidade, beneficiando, em última análise, o agente financeiro que detém a propriedade resolúvel do bem.
A Súmula 478 do STJ, aplicada por analogia, reforça que o crédito condominial prefere ao hipotecário, entendimento que se estende à alienação fiduciária.
A obrigação de pagar o condomínio é essencial para a manutenção do valor do próprio bem, resguardando o interesse de toda a coletividade de condôminos e, indiretamente, do próprio credor fiduciário.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
MINISTROMARCO BUZZI, Rel. para acórdão MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel.
MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3.
Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor".
Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2395946 / SP, Rel.
MINISTRAMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024).
E ainda, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Ação de execução condominial.
Recurso interposto contra a r. decisão que reconheceu o direito de preferência do credor fiduciário sobre o produto da arrematação .
Preferência do crédito condominial sobre o direito do credor fiduciário, que decorre da natureza propter rem.
Aplicação analógica da Súmula 478 do STJ.
Precedentes.
Decisão reformada .
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20525015720248260000 Cajamar, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 24/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.Condominial x fiduciário.
Pleito formulado pelo condomínio, a pugnar pelo reconhecimento da preferência do seu crédito.
Admissibilidade.
Obrigação de natureza propter rem.
Inteligência da Súm. 478do STJ,também ao caso aplicável.
Precedentes desta Corte.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2268552-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Execução de título extrajudicial Despesas condominiais Deferimento de penhora do imóvel -O imóvel é objeto de alienação fiduciária- A CEF não integra o polo passivo e não participou do acordo homologado no curso do processoO crédito condominial tem preferência em razão da natureza propter rem - Súmula 478do e.
STJ- Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a constrição sobre o imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214938-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.
Condominial x fiduciário.
Pleito formulado pelo condomínio, a pugnar pelo reconhecimento da preferência do seu crédito.
Admissibilidade.
Obrigação de natureza propter rem.
Inteligência da Súm. 478do STJ,também ao caso aplicável.
Precedentes desta Corte.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Assim, revendo posicionamento anterior, defiro o pedido do exequente para reconhecer a preferência do crédito condominial sobre o crédito do credor fiduciário no produto de eventual arrematação do bem.
Com efeito, fica estabelecido que, em caso de futura alienação judicial, o produto da arrematação será utilizado para satisfazer os créditos na seguinte ordem de preferência: 1.
Débitos tributários incidentes sobre o imóvel; 2.
O crédito do exequente (Condomínio Páteo Abolição); 3.
O crédito do credor fiduciário (Banco Santander S/A); 4.
Eventual saldo remanescente, que será entregue à executada.
No mais, a despeito da intimação já realizada, o credor fiduciário, Banco Santander S/A, não se manifestou nos autos.
Portanto, RENOVE-SE a intimação no endereço já diligenciado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária que onera o imóvel.
Intime-se o perito nomeado, nos termos da decisão de fls. 165.
Apresentada a estimativa de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Campinas, 18 de agosto de 2025 - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP) -
19/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Dias Barboza Rapucci (OAB 213344/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Daniel Costa Rodrigues (OAB 82154/SP) Processo 0002718-50.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Páteo Abolição - Exectda: Larissa Costa Rodrigues -
Vistos.
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa SNIPER realizada às fls. 154, que traz o nome completo da executada dos cadastros da Receita Federal.
Requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025 -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:33
Penhora Deferida
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:06
Penhora Deferida
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 12:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2023 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/09/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:05
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2022 08:43
Decisão
-
11/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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