TJSP - 0004709-07.2011.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
17/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:52
Autos no Prazo
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2025 09:48
Recebidos os autos do Advogado
-
07/04/2025 14:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tadeu Della Coletta Marquezini (OAB 358534/SP) Processo 0004709-07.2011.8.26.0095 - Execução Fiscal - Exectdo: Espólio de Pedro Roque dos Santos, representado por José Benedito dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida em face de Pedro Roque dos Santos, por força das CDAs nºs 320640 a 320661, relativo parcelas do IPTU e taxa de coleta de lixo dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
Antes de sequer consumada a citação, sobreveio informação a respeito do falecimento do executado e pedido de redirecionamento ao seu espólio (fls. 29/30). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O falecimento da parte executada se deu em 02/04/1992 (fl. 35), sem que houvesse ocorrido sua citação.
Na hipótese de falecimento do executado constante da CDA anterior ao ajuizamento, haverá ilegitimidade passiva da parte falecida para figurar na ação, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários do art. 131, do CTN que não expressamente constam da CDA, nos termos da Súmula 392, do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, quando o falecimento do contribuinte acontecer antes de sua citação na execução, conforme entendimento do STJ. 2.
Segundo enunciado de Súmula 329 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00870523720118070015 DF 0087052-37.2011.8.07.0015, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2021." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios dado que não houve constituição de patrono.
Com o trânsito em julgado, e, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Custas na forma da lei.
P.I.C. -
31/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
15/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
30/08/2024 13:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2018 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 18:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
21/06/2018 15:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/06/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2018 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/03/2018 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 17:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/01/2018 17:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/10/2017 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2017 10:52
Expedição de Carta.
-
30/06/2017 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 12:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/05/2017 18:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/03/2017 11:18
Juntada de Carta
-
03/03/2017 13:42
Expedição de Carta.
-
25/02/2016 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 15:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/11/2014 14:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
29/10/2014 17:30
Juntada de Carta
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22/10/2014 00:00
Expedição de Carta.
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22/10/2014 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/09/2012 17:35
Recebimento de Carga
-
06/09/2012 09:36
Carga à Vara Interna
-
05/03/2012 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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