TJSP - 1018038-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/06/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Franco Rodrigues (OAB 498236/SP) Processo 1018038-21.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genildo Alves Santos - Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária e a prioridade da tramitação.
Anote-se.
Embora a Lei 12.732/2012 se refira ao primeiro tratamento contra o câncer, fixando prazo de sessenta dias para seu início após o diagnóstico, aquele prazo deve ser entendido como parâmetro para balizar as ações subsequentes contra a doença, devendo ser observado que há indicação para a cirurgia desde dezembro de 2024.
Por outro lado, não é possível averiguar sobre as condições para disponibilidade de vaga na rede municipal ou estadual.
Não há como conceder-se a tutela de urgência para a imediata realização da cirurgia, em detrimento de outros pacientes que possam se encontrar na mesma situação.
Isto posto, dada a gravidade da doença que acomete o requerente, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que as Fazendas do Estado e do Município, em cinco dias, informem sobre a disponibilização ou previsão de disponibilização de vaga para a realização da cirurgia indicada nas instituições de saúde pública.
Intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar em trinta dias.
Citem-se para contestarem em trinta dias (Lei 12.153/209, art. 7º, parte final).
Após, com a contestação, conclusos para sentença.
Int. -
26/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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