TJSP - 1002126-66.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Angélica Silva (OAB 30162/CE) Processo 1002126-66.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Fernandes da Conceição -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Novo Código de Processo Civil).
Int. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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