TJSP - 1001880-70.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Angélica Silva (OAB 30162/CE) Processo 1001880-70.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Lopes Sousa Fernandes -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Novo Código de Processo Civil).
Int. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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