TJSP - 1001056-60.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001056-60.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francimá Ana dos Santos Lima - Banco Safra S/A - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A e dou-lhes PROVIMENTO para alterar a parte dispositiva da sentença que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por FRANCIMÁ ANA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO SAFRA S.A. para: 1) Declarar a inexistência do contrato n° 18516410; 2) Condenar o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, de maneira simples, para cobranças realizadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, os valores eventualmente efetuados após tal data, ficando autorizada a compensação com o valor atualizado de R$ 1.413,17 creditado em favor da autora por força do contrato ora declarado nulo (fls. 102).
Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas.
Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC. 3) Condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida com os juros e correção monetária nos termos da lei 14.905/24, a partir da data desta sentença.
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Int. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 05:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Edilson Santos (OAB 229969/SP) Processo 1001056-60.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francimá Ana dos Santos Lima -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos morais, e de início: a) Recebo a petição de fls. 69/70 como aditamento da inicial.
Anote-se. b) Registro que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Decido que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória requerida na petição inicial, ao menos nesta fase do processo, porque controvertida a questão afirmada na postulação (que inclusive poderá exigir instrução probatória, especialmente produção de prova pericial), não se estando diante de hipótese de direito evidente que possa ser liminarmente reconhecido.
Também não há perigo de dano a justificar a concessão de medida cautelar de urgência. 2.
Tendo em vista a natureza da lide delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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