TJSP - 1002610-33.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:42
Apensado ao processo
-
10/06/2025 16:41
Desapensado do processo
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:19
Apensado ao processo
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Dourador da Rocha (OAB 364728/SP) Processo 1002610-33.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida Rovani de Faria - I - Corrija, a embargante, o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto da ação.
II - Considerando que os embargos de terceiro visam excluir constrição judicial sobre bem pertencente a parte estranha ao feito em que ela foi decretada, afigura-se evidente o interesse do devedor em fazer parte desta ação autônoma, de modo a sustentar ou não o seu direito ao bem conscrito, voltado à satisfação do crédito.
Em assim sendo, reconheço a hipótese de litisconsórcio necessário e determino a inclusão dos devedores do feito principal no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
III - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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