TJSP - 0001696-83.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001696-83.2025.8.26.0038 (processo principal 1006039-86.2017.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Espólio de Marco Antonio Logli - Fls. 40/47: Cumpra-se o v.
Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, conforme exposto na fundamentação retro juntada.
Assim, na forma do artigo 513 § 2º e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu representante legal, por meio de carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 1.013.435,06), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor informado pela parte exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 37,02, através da guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (FEDT), código 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017).
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, intime-se a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), FERNANDO DODORICO PEREIRA (OAB 331806/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1973/MG) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
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30/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP) Processo 0001696-83.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Exectdo: Espólio de Marco Antonio Logli - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maia de Britto - Sociedade de Advogados em face do Espólio de Marco Antonio Logli, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". É o relatório.
Decido.
A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação.
A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado.
I - Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; " A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores.
O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional.
No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. " Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados.
A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo.
Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;" III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça.
A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça.
Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça).
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a declaração incidental de inconstitucionalidade ora proferida produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, não havendo necessidade de submissão da matéria ao órgão especial deste Tribunal em razão da natureza da controvérsia e do estágio processual em que se encontram os autos, sendo suficiente a fundamentação exaustiva aqui exposta para afastar a aplicação da norma inconstitucional no presente caso. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:09
Indeferido o pedido
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24/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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