TJSP - 1000400-75.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:24
Ato ordinatório
-
23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP) Processo 1000400-75.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Albano Pinheiro -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A análise detalhada dos autos revela um quadro que desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica sustentada pela parte autora.
Nas fls. 35/37, havia sido determinada a apresentação de documentos complementares.
A documentação apresentada revela uma contradição significativa entre a alegada hipossuficiência e os movimentos financeiros do autor.
No extrato de folhas 58/60, consta transferência via PIX para outra conta bancária pertencente ao próprio requerente, fato que comprova a existência de múltiplas contas financeiras não declaradas no processo.
Ademais, constata-se que a parte juntou extratos bancários de duas contas distintas, porém referentes a períodos diferentes e não consecutivos, impossibilitando uma análise integral e cronológica da real situação financeira do requerente, o que configura mais um elemento a obstar a concessão do benefício pretendido.
O autor, ao omitir o extrato desta segunda conta, impossibilita uma análise completa e transparente de sua real situação econômica.
Esta lacuna documental não representa mera falha processual, mas constitui impedimento direto à verificação da necessidade alegada para obtenção da gratuidade judicial.
A transferência entre contas próprias sugere uma possível estratégia de ocultação de ativos que, se comprovada, contradiz frontalmente a declaração de insuficiência de recursos.
O dever de lealdade processual exige a apresentação integral das informações financeiras para uma avaliação justa do benefício pretendido.
Diante da documentação incompleta e das evidências de movimentação financeira não esclarecida, torna-se impossível reconhecer a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a presunção de pobreza possui caráter meramente relativa, exigindo comprovação efetiva da incapacidade financeira.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina ao estabelecer que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando mera alegação.
A concessão indiscriminada do benefício representaria verdadeira distorção do instituto legal, que deve ser reservado àqueles efetivamente desprovidos de recursos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de pobreza é relativa, exigindo comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Documentação apresentada não comprova a hipossuficiência do autor, que não juntou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, impedindo a análise completa de sua condição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2.
A ausência de documentos suficientes impede a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347151-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se. -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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