TJSP - 1045002-46.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 07:33
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rosivaldo de Jesus Santos (OAB 397234/SP) Processo 1045002-46.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Pereira Ricci - Reqdo: C&A Modas S.A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenaçã, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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