TJSP - 1006886-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaldo Rogerio Fett (OAB 84943/SP), Vinícius Guimaraes dos Santos (OAB 224284/RJ) Processo 1006886-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Aguiar Pinheiro da Silva - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) e (ii) a pessoa que aufira renda anual abaixo de R$ 30.639,90 limite de isenção do Imposto de Renda individual. 3.
Sob esta perspectiva, ao que se depreende de fls. 152, o requerente auferiu R$247.723,90 de rendimentos tributáveis em 2024, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. 5.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. 6.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "custas iniciais" (código 38055); "guia fundo especial de despesas" (código 7492), "guia oficial de justiça" (código 7488).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica.
Intime-se. -
31/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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