TJSP - 1000448-10.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000448-10.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tania Aparecida Moreira da Silva - Diante do exposto e por tudo o que mais dos autos consta, julga-se procedente o pedido vestibular, para o fim de decretar a rescisão da locação com relação ao imóvel objeto da lide, com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, combinado com o artigo 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, condenando o réu no pagamento de R$-7.387,92, até a data da efetiva desocupação (fl. 50), em valores atualizados monetariamente, pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional, desde o inadimplemento até efetivo pagamento, além de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, remetam-se os autos do processo ao arquivo, cumpridas as formalidades legais. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 18:26
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 06:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio de Oliveira (OAB 160140/SP) Processo 1000448-10.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Aparecida Moreira da Silva - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil/15, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Consoante o teor dos documentos aportados em fls. 37/41, defere-se à autora a gratuidade processual, anotando-se.
Trata-se de ação de Despejo com pedido de antecipação da tutela fundada em alegação de impontualidade do réu no pagamento dos aluguéis, para imediata desocupação do imóvel.
O pedido cautelar deve ser acolhido, eis que afirmada uma das situações descritas no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, qual seja, a impontualidade do locatário (artigo 59, par. 1º, IX, da Lei de Locações), condicionando-se, todavia, o cumprimento da tutela antecipada de desocupação à prestação de caução pela autora, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91.
Admite-se, porém, a substituição da oferta, em garantia, como caução real, o imóvel objeto da lide, cuja escritura pública se encontra em nome da autora (fls. 26/29), durante a discussão judicial, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0034690-75.2011.8.26.0000, Rel.
Melo Bueno, julgado em 18.04.11 TJSP 35ª Câmara de Direito Privado.
Há, ainda, jurisprudência no sentido de que é possível substituir a caução em dinheiro por uma caução real, ou seja, oferecer o imóvel como garantia durante a discussão judicial e, dessa forma, abrir caminhos para a liminar de desocupação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Concessão da liminar de despejo Art. 59, par. 1º, inc.
IX, da Lei nº 8245/91 - Caução Imóvel objeto da locação Possibilidade - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 0034690-75.2011.8.26.0000, Rel.
Melo Bueno, julgado em 18.04.11).
Note-se, que o contrato firmado entre as partes (fls. 16/18) não ostenta qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei de Locação, diante de que a simples impontualidade dá azo à concessão de cautelar na ação de despejo, na forma do dispositivo mencionado.
Por esta razão, diante da notícia da impontualidade, cumprirá ao Locatário desocupar o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Não obstante, no mesmo prazo, poderá o locatário purgar a mora, evitando assim o despejo (artigo 59, par. 2º, da Lei 8.245/91).
Dessa forma, DEFERE-SE o pedido tutelar, determinando a DESOCUPAÇÃO do imóvel retomando, em 15 (quinze) dias, prazo em que o Locatário poderá purgar a mora, obstando, assim, o seu despejo, prosseguindo a demanda no tocante à denúncia vazia.
Cite-se a parte ré, ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, residente na Rua Francisco Antonio de Souza Campos, nº 32-fundos, Vila Tóti, nesta cidade, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil/15.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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