TJSP - 1005939-10.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline Carvalho Galvão da Silva (OAB 459694/SP) Processo 1005939-10.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benevaldo Magalhães -
Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2 - Alega a autora, em síntese apertada, que foi vítima de fraude realizada por golpistas que realizaram empréstimos consignados (indevidos) em seu benefício previdenciário, sendo descontada as quantias mensais de R$ 958,59.
Sustenta, ainda que o valor dos créditos (os quais não contratou) foram transferidos para terceiros.
Assim, requer ao final a concessão de tutela de urgência para quecessem os descontos realizados em seu benefício, até o julgamento do mérito da ação.
Junta documentos. 3 - Deste modo, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, e diante dos inúmeros casos de fraude com empréstimo consignado em benefícios previdenciários, consignando-se ainda a alegação da autora no sentido de que não realizou os empréstimos objetos da presente demanda, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Outrossim, anoto que o autor registrou ocorrência, conforme boletim juntado às fls. 24/26.
Por fim, o extrato juntado às fls. 28/50 demonstra que os empréstimos indevidamente contratados foram transferidos via pix para terceiros. 4.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato número 755166920, referente aos benefícios previdenciários recebidos pelo requerente Benevaldo Magalhães, CPF *42.***.*14-30, até ulterior decisão a ser proferida por este juízo.
Servirá a presente decisão como ofício ao réu e também ao INSS, a ser encaminhado diretamente pela própria autora, mediante protocolo físico, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento desde já que a presente medida será imediatamente revogada caso a instituição financeira apresente o contrato de empréstimo assinado pelo autor ou comprove, por qualquer meio idôneo, que foi ele quem realmente contratou o empréstimo. 5.
Por fim, providencie a serventia a expedição de carta de citação do réu, ficando este advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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