TJSP - 1003864-87.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003864-87.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 13:24
Mandado Urgente Expedido
-
01/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003882-11.2025.8.26.0152
Luan de Fatima Kawata
Banco C6 S.A
Advogado: Jane Pereira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 21:34
Processo nº 1006075-07.2025.8.26.0020
Residencial La Dolce Vita
Thiago Luiz Mariano
Advogado: Leandro Diniz Souto Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 20:02
Processo nº 1003220-34.2024.8.26.0394
Condominio Square Residence
Charleson Vieira dos Santos
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 11:36
Processo nº 0702999-39.2011.8.26.0020
Vitor Augusto Mariano Silva
Claudio Mariano Silva
Advogado: Jose Viviani Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2011 18:36
Processo nº 0005443-76.2017.8.26.0020
Alexandre Correa dos Santos Silva
Antonio Federich
Advogado: Marcos Roberto Dias Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 22:57