TJSP - 1003860-50.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arani Cunha de Almeida (OAB 163558/SP), Cinthya Macedo Pimentel (OAB 172712/SP) Processo 1003860-50.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Viva Caucaia Ii - CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 13.600,76, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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