TJSP - 1002768-36.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio do Prado Serra (OAB 340461/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1002768-36.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Januario Falone Neto - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato nº 17686316, bem como para CONDENAR o banco réu [i] a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados do requerente e por ele pagos [artigo 42, parágrafo único, do CDC], montante que deverá ser corrigido moneteriamente, por meio da Tabela Prática do E.
TJSP, a fluir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a fluir de cada pagamento, [ii] a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir desta sentença [Súmula 362, STJ], com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Determino a restituição à ré do montante depositado em conta do autor, referente ao contrato nº 17686316, que deverá ser demonstrado nos autos, ficando deferida a compensação.
Em razão da maior sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, também na proporção acima indicada.
O autor ficará incumbido do pagamento dos outros 20%, incluindo os honorários do advogado da parte requerida, nessa mesma proporção.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 06:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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04/03/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 06:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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