TJSP - 1001202-72.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Emilia de Oliveira Baldacini (OAB 263364/SP) Processo 1001202-72.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Cristina Neris de Brito -
Vistos. 1.
Anoto que alterei os autos para o subfluxo dos Registros Públicos. 2.
Conforme disposição do artigo 15 do Decreto-Lei 58/1937 e artigo 1.418, do Código Civil, o interesse para propositura da ação de adjudicação compulsória decorre da existência de contrato de compromisso de compra e venda, devidamente quitado, e recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar ao promitente comprador o domínio sobre o objeto da negociação.
Desta feita, toda a cadeia de transmissão da propriedade, a partir do proprietário registral, até aquele que ingressa com a ação, deve estar devidamente comprovada nos autos mediante a juntada dos respectivos contratos de compra e venda.
No caso dos autos, a matrícula de fls. 08/09 esclarece que o imóvel integrou a respectiva circunscrição imobiliária até 25/11/2009.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial, em 15 dias, a fim de: a) juntar aos autos a matrícula do imóvel atualizada, emitida pelo serviço de registro de imóveis atualmente competente ou, na ausência de registro no Cartório de Imóveis de Monte Mor, a certidão negativa; b) juntar os comprovantes das respectivas quitações, relativos aos compromissos de compra e venda efetuados; c) Apresentar carnê de IPTU do exercício de 2025; e d) Esclarecer se houve recusa da parte requerida na outorga da escritura de compra e venda, sob pena de extinção sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual [CPC, art. 485, IV].
Saliente-se, desde já, que no caso da empresa requerida ter sido dissolvida, a parte requerente deverá incluir no polo passivo os respectivos sócios, bem como como juntar cópia do respectivo contrato social e ficha cadastral completa. 3.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a parte requerente deverá apresentar, também em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos Intime-se. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:37
Evoluída a classe de 49 para 7
-
28/04/2025 14:37
Evoluída a classe de 49 para 7
-
25/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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