TJSP - 1008432-91.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:21
Petição Juntada
-
06/05/2025 13:32
Petição Juntada
-
30/04/2025 12:40
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Bruna Dias Ballario (OAB 325983/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Jean Carlo de Oliveira Penteado (OAB 359210/SP) Processo 1008432-91.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Marques Servio - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A. - 1.
Fls. 449: Anotado. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
28/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:33
Petição Juntada
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26/11/2024 11:26
Réplica Juntada
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26/11/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:31
Documento Juntado
-
20/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/08/2024 09:41
Mandado Juntado
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19/07/2024 11:52
Contestação Juntada
-
05/07/2024 16:47
Emenda à Inicial Juntada
-
01/07/2024 10:24
Contestação Juntada
-
27/06/2024 18:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2024 18:39
Mandado Juntado
-
25/06/2024 15:17
Petição Juntada
-
17/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:47
Mandado Urgente Expedido
-
17/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 21:00
Mandado Urgente Expedido
-
14/06/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:41
Emenda à Inicial Juntada
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04/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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