TJSP - 1004654-98.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004654-98.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Rodrigues Branco - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda -
Vistos.
Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo do débito, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Observo à parte autora, desde já, que se trata de início da fase de cumprimento de sentença, de modo que o protocolo eletrônico da petição deverá observar o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP) -
18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luiz Capucci de Moraes Barros (OAB 163756/SP), Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) Processo 1004654-98.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Gustavo Rodrigues Branco - Reqdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda -
Vistos.
Conforme cálculo de fls. 303/304, o valor do preparo recursal da ré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista foi recolhido a menor.
Assim, diante do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (processo n. 0000043-07.2017.8.26.9001) e do Enunciado n. 80 do FONAJE, no sentido de de não ser admitida a complementação na hipótese, julgo deserto o recurso interposto pela referida ré a fls. 248/261.
Aliás, não se olvide do Enunciado 82 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), com o seguinte teor: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil".
Cito, ainda, o recente entendimento firmado no PUIL 0000001-25.2023: "Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não seadmitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contraria-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido".
No mais, observo que as guias recursais FEDJT apresentadas pelo réu Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda a fls. 269/270 vieram desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos.
Assim, excepcionalmente, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, comprove a referida ré o recolhimento tempestivo das guias em questão, sob pena de deserção liminar do recurso interposto a fls. 272/287.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:00
Não recebido o recurso
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
14/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:07
Conciliação infrutífera
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/07/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/08/2024 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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