TJSP - 1008865-89.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS) Processo 1008865-89.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Dias de Araujo - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE DIAS DE ARAUJO em face de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (novo nome empresarial de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.) para declarar a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato celebrado entre as partes e readequá-los ao patamar da média praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato de crédito pessoal n. 998000553865 (fls. 107/108), ou seja, 5,74% ao mês, e 95,32% ao ano.
No mais, condeno a ré a restituir à autora, de forma simples, eventuais valores pagos pela requerente que suplantarem as taxas de juros retro mencionadas, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011), cada uma das partes arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais, distribuídas em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a cargo da autora e 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a cargo da parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 35.
P.R.I.
Sumaré, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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