TJSP - 1002279-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002279-17.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Boas Novas Prestacao de Servicos Ltda e outro - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002279-17.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Boas Novas Prestacao de Servicos Ltda e outro - Republicação da decisão de fls. 388/390: "
Vistos.
Fls. 331/344: Observa-se a penhora de R$20.195,16 (fls. 371), R$15,44 (fls. 376) e R$15,98 (fls. 382) nas contas da executada Janice.
Em relação à alegação de impenhorabilidade da quantia, não se identifica a apresentação de qualquer documento pela requerida que ampare o alegado, de modo que sequer é possível constatar a origem do montante, isto é, se tem natureza salarial ou não (fls. 338).
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil busca garantir a reserva de valor mínimo ao resguardo da dignidade da pessoa humana, ainda que o montante esteja depositado em outra aplicação que não a poupança.
Nesse contexto, se o valor penhorado estiver em conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira, que não a poupança, recai sobre o devedor o ônus de comprovar que a quantia tem natureza de reserva de patrimônio com a finalidade de assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica no caso em tela, pois não apresentado qualquer documento pela interessada.
Ainda, em face do pedido do item f de fls. 343, não há como reconhecer a impenhorabilidade em abstrato de todos os bens da requerida, ou seja, eventual alegação deve ser apreciada em cada caso específico.
Quanto à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a avalista, ora requerida, foi citada nos endereços profissionais em fls. 278 e 283 (Al.
Tangará, nº 80, conjunto 6 A, Cotia - fls. 243; Av. dos Autonomista, nº 896 fls. 241).
O recebimento do AR por terceiro não conduz à automática invalidade da citação, como sustentado pela parte em fls. 334, porque, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Não obstante, não é possível identificar qualquer endereço declarado pela parte em sua petição e, por consequência, não há qualquer elemento de prova que identifique a incorreção do endereço.
Portanto, a citação é válida.
Indefere-se a concessão do efeito suspensivo, pois a medida prevista no art. 919, §1º, do CPC diz respeito à oposição de embargos à execução.
A petição da requerida, denominada impugnação (fls. 331), não tem natureza de embargos à execução, que deve observar as formalidades legais, como peticionamento em autos apartados dentro do prazo legal, que findou em março de 2025, tendo em vista a juntada dos ARs de fls. 278/283 em fevereiro deste ano.
De todo modo, a medida apenas seria cabível se estivessem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, não verificados no caso em tela, sobretudo, a probabilidade do direito, diante do quanto aqui exposto.
Ressalta-se que a matéria de excesso de execução deve ser veiculada em embargos à execução (art. 917, III, do CPC), razão pela qual nada há a deliberar.
As demais matérias de ordem pública podem ser alegadas por mera petição, não se falando em inadequação da via eleita.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a requerida cópias das últimas declarações do imposto de renda, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, regularize a parte a representação processual mediante apresentação de procuração assinada, pois consta a outorga apenas pela pessoa jurídica em fls. 277.
Fls. 343, item b e último parágrafo de fls. 332: Comprove a requerida a conclusão do mencionado acordo, a partir da juntada do documento assinado nos autos, posto que o credor alegou que não houve a respectiva formalização.
Sem prejuízo, para melhor adequação da pauta, esclareça qual é a proposta de acordo.
Fls. 369 e ss.: Intime-se as partes.
Int." - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 07:46
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Stéfani Aparecida dos Santos (OAB 439391/SP), Lucas Menezes dos Santos (OAB 452282/SP) Processo 1002279-17.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Exectdo: Boas Novas Prestacao de Servicos Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o decurso de prazo para pagamento ou embargos sem manifestação das partes executadas.
Saliento que os ARs de fls. 278, 280 e 282 foram recebidos por terceiros. -
31/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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