TJSP - 1024137-41.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP) Processo 1024137-41.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Luiz Roberto Coradin, José Luiz Martins - 1.
Fls. 162/168: Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 154/157.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Conforme exposto na decisão embargada, a presente execução fundamenta-se na cédula de crédito bancário (documento às fls. 5/11), que, acompanhada de planilha de cálculo detalhada (fls. 75), constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Diante da notificação da renúncia apresentada pelo advogado, a Dr.
Gustavo Bismarchi Motta (fls. 171/175), aguarde-se por 10 dias eventual manifestação da parte executada Luiz Roberto Coradin e Jose Juiz Martins.
Proceda a serventia, após o prazo, a regularização do cadastro das partes, para que o patrono deixe de receber intimações. 3.
Cumpra-se conforme determinado às fls. 156/157, expedindo o necessário.
Intime-se. -
01/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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