TJSP - 1001757-72.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1001757-72.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter Henrique Bizaio -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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