TJSP - 0001648-80.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB 122250/SP) Processo 0001648-80.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade Educacional Cidade de Sumaré Ltda - Devidamente intimada, a parte executada manteve-se silente.
Diante disso, converto a penhora em disponibilidade em favor da parte autora.
Caso já não o feito, apresente-se formulário observando-se as instruções abaixo, após, expeça-se MLE.
Sem prejuízo, junte-se nova planilha de cálculos atualizada e custas, caso o valor não seja suficiente à quitação.
Fls.148/151: Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
Embora o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, preveja a possibilidade da aplicação de medidas coercitivas excepcionais para a satisfação do crédito, os pedidos não demonstram utilidade prática para a execução, pois não garantem o pagamento do débito, uma vez que atingem esfera jurídica diversa da patrimonial.
O credor não deve ser privado de direitos pessoais, tendo em vista que a execução deve prezar pelo princípio da responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS AGRAVADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE.
Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa dos executados e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Por conseguinte, é de se concluir que o inc.
IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de apreensão de passaporte, CNH ou o bloqueio de cartões de crédito.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20354579820198260000 SP 2035457-98.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/05/2019).
Fl.153: Ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:31
Decisão Determinação
-
28/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/09/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:54
Bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 18:12
Bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 11:13
Expedição de Carta.
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12/12/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/08/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 12:38
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2022 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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