TJSP - 1007963-24.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB 182245/SP), Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB 293914/SP) Processo 1007963-24.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Mesquita Ferreira de França - Silvana Mesquita Ferreira de Françaajuizou a presente ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA.
Narra a autora que assumiu o cargo de Professor, após regular aprovação em concurso público.
Afirma que a Lei Complementar Municipal n. 18/1994, em seus artigos 124, II e 128, prevê a concessão aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, após cada período de cinco anos de serviço, contínuos ou não, de adicional de tempo de serviço.
Coloca que, no entanto, a requerida não lhe concedeu referido adicional, ao argumento de que o artigo 124, II da citada leiteria sido revogado pelo artigo 22 A, da Lei Complementar 230/2010, que suprimiu o adicional de tempo de serviço para as carreiras da educação.
Argumenta, contudo, que o mencionado dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante disso, deseja o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte, com incidência na base de cálculo de férias, 13º e 14º salário, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Pede a procedência da ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Sustenta a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquídio legal.
No mérito, alega que a pretensão da autora não encontra respaldo legal, por força do artigo 22 A da Lei Complementar n.º 230/2010, que estabeleceu não se aplicar aos profissionais do magistério os benefícios do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, previstos no artigo 124, II e III, da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994.
Esclarece que os adicionais que os servidores possuíam ao tempo da entrada em vigor da referida lei complementar passaram a ser pagos como vantagem pessoal permanente, não restando nenhum, por não ter havido a redução de remuneração.
Aponta que na ação direta de inconstitucionalidade n.º 0579948-85.2010.8.26.000 foi reconhecida a constitucionalidade da lei complementar em discussão.
Menciona, ainda, que, posteriormente, o mesmo Tribunal acolheu a inconstitucionalidade em ação diversa.
Aduz que não houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que revogaram os benefícios em questão para os profissionais do magistério.
Tece considerações a respeito da competência municipal para dispor a respeito do plano de carreira de seus servidores e sobre a impossibilidade de majoração de vencimentos com base no princípio da isonomia.
Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo, uma vez que a questão debatida nos autos é exclusivamente de direito, de modo que não se faz necessária a produção de qualquer outra prova.
A autora funda sua pretensão na Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, que trata dos direitos, deveres e responsabilidade dos servidores municipais, e, a respeito do quinquênio e da sexta-parte, assim dispõe: Art. 124.
Além do vencimento, serão concedidas ao funcionário as seguintes vantagens: [...] II - adicional por tempo de serviço; III - sexta-parte [...] Art. 128.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.
Art. 129 O servidor titular de cargo de provimento efetivo que complete quatro qüinqüênios de serviço público fará jus à percepção da sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora.Parágrafo único.
Para o servidor de que trata o caput ocupante de cargo de livre nomeação ou designado para função de confiança, a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos do cargo efetivo que titularize. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2010) Ocorre que a Lei Complementar n.º 230/2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do magistério municipal, especificamente no artigo 22-A excluiu destes profissionais o direito à percepção do adicional de tempo de serviço e da sexta-parte, ao dispor: Art. 22-A.
Não se aplica aos cargos criados por esta Lei o disposto nos artigos 117, 118 e 124, II, III e VI da Lei Complementar nº 18, de 14 de setembro de 1994. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2011) Referida lei foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 0007830-61.2016.8.26.000.
Na ocasião, o eg. Órgão Especial fundamentou a inconstitucionalidade no tratamento isonômico que deve ser dispensado aos servidores municipais, em observância ao artigo 124, § 1º da Constituição Estadual, em que pesem as carreiras distintas.
Eis a ementa daquela ADIN: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 22-A DA LEI COMPLEMENTAR 230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SUPRESSÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS- IDÊNTICA REGRA APLICÁVEL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MESMO MUNICÍPIO, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI0423905-23.2010.8.26.0000) ADICIONAIS QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO, CONCEDIDAS AO SERVIDOR EM RAZÃO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE NENHUM OUTRO REQUISITO, EXIGINDO SUA EXTENSÃO A TODOS INDISTINTAMENTE, SEM EXCLUSÃO DE ALGUMAS CARREIRAS, CLASSES OU CATEGORIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO TRATAMENTO ISONÔMICO QUE O MUNICÍPIO DEVE MANTER EM RELAÇÃO A SEUS FUNCIONÁRIOS, POR EXPRESSA IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL(ART.124,§ 1º DA CE)- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22-A DA LC 230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA RECONHECIDA.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0007830-61.2016.8.26.000, Relator Desembargador Neves Amorim,V.U.10.08.2016) Registra-se que anteriormente aquele mesmo colegiado já havia reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar Municipal n.º 222/2010, que também suprimiu o direito da categoria profissional dos guardas municipais de Taboão da Serra à percepção do adicional por tempo de serviço, à sexta-parte e à incorporação da diferença remuneratória pelo exercício de cargo superior.
Anota-se que não houve qualquer violação à coisa julgada, em razão do que restou decidido na ADIN n. 0579948-85.2010.8.26.000.
Quanto a esse ponto, restou expressamente fundamentado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a referida ADIN tinha por causa fundamento diverso, qual seja, colisão da lei complementar com os artigos 129 e 133 da Constituição Estadual que assegura a percepção do adicional de tempo de serviço e incorporações aos servidores estaduais, no âmbito da competência administrativa do executivo estadual.
Confira-se:Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Complementar nº 230/10 do Município de Taboão da Serra, dispondo sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais de magistério daquele município, por afronta aos artigos 129 e 133 da Constituição Estadual.
Artigos que tratam de servidores estaduais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei complementar.
Autonomia do município em dispor sobre seus servidores.
Ação julgada improcedente."(TJ-SP- ADI:5799488520108260000SP0579948-85.2010.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento:26/10/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/11/2011) Sendo assim, o entendimento firmado pela corte, por seu órgão especial, é o da inconstitucionalidade do artigo 22-A da Lei Complementar n. 230/2010, de forma que deve ser prestigiado tal entendimento, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à percepção do adicional de tempo de serviço, bem como da sexta parte.
O adicional por tempo de serviço, conforme restou consignado no julgamento dos autos 0007830-61.2016.8.26.000, possui caráter geral e compreende aumento de subsidio de tempo em tempo, in casu, a cada cinco anos, não fazendo exigência de qualquer outra condição, a não ser a temporal.
Razão pela qual foi reconhecido que a exclusão do referido adicional para uma e outra carreira, como no caso do magistério municipal, comporta distinção infundada com as demais carreiras municipais, para as quais permanece vigente a Lei Complementar n. 18/1994.
Contudo, deverá ser observado, para fins de liquidação das parcelas vencidas, o quinquídio legal (Decreto 20.910/1932), que obviamente não se confunde com o direito a percepção do adicional, considerando o tempo de efetivo exercício por todo o período.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) reconhecer o direito da autora à percepção da vantagem dos adicionais por tempo de serviço (1º e 2º quinquênios), previstos no artigo 124, II, da Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, determinando o apostilamento, que fixará o termo inicial de cada adicional temporal, deve ser considerado o disposto no artigo 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, ou seja, a suspensão da contagem do período de 27/05/2020 até 31/12/2021 como período aquisitivo para obtenção de adicional temporal; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas em razão do não pagamento dessas vantagens, inclusive dos reflexos em férias, 13º salário e 14º salário apenas três meses após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2044797-32.2020.8.26.0000, já transitada em Julgado; autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente VPP e observada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, anotando-se que a ação foi proposta após a promulgação de tal emenda.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da percepção do 3º e 4º quinquênios, bem como da sexta-parte, vez que a parte autora não completou o lapso temporal exigido para a concessão.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 15:16
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 10:35
Réplica Juntada
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28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
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27/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:05
Contestação Juntada
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11/03/2025 20:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 19:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 16:57
Mandado de Citação Expedido
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21/02/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:21
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:09
Petição Juntada
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07/08/2024 09:25
Mandado de Citação Expedido
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25/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:23
Remetido ao DJE
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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