TJSP - 1000711-30.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000711-30.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alessandra Cristina Crivelaro Doratioto - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) determinar que a Requerida reconheça o período em que a Autora desempenhou a função de Assistente Técnico da Diretoria de Ensino como tempo de efetivo exercício das funções de magistério para todos os fins legais, inclusive para concessão de aposentadoria especial e de abono de permanência; (b) condenar a parte ré ao pagamento de abono de permanência durante o período em que a autora permanecer em atividade após a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 1012/2007.
Eventuais prestações em atraso a título de abono de permanência deverão ser objeto de apuração em liquidação/cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do decidido no Tema nº 810, de 20/11/2017, do E.
Supremo Tribunal Federal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 9/12/2021, quando a correção monetária e os juros de mora passaram a ser calculados pela Selic.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 221229/SP) -
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 13:47
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 10:11
Réplica Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB 221229/SP) Processo 1000711-30.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Cristina Crivelaro Doratioto - Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em dez dias, sobre a contestação apresentada. -
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:30
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 13:01
Contestação Juntada
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07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 14:32
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2025 14:32
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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