TJSP - 1001097-95.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001097-95.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gabriele Zambello Betarelli - Banco Bradesco S.A. - Parte Autora: Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Também no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art. 371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. (solicita-se correta especificação do "Tipo da Petição" via sistema de "Peticionamento Eletrônico", viabilizando a celeridade no andamento processual). - ADV: FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB 18747/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:38
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto do Lago Romano (OAB 18747/AM) Processo 1001097-95.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriele Zambello Betarelli - Vistos, A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, pois os rendimentos auferidos pela autora representam montante expressivo, que fogem da realidade social do país, sendo suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça.
Além disso, a parte requerente constituiu banca de advogados particulares sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP, fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência [CPC, art. 99, § 4º], em conjunto com as rendas acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação.
Neste sentido: "[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu.
Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º).
Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]". [TJ-SP.
AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Irineu Fava.
J. 1.10.2021 - p. 45].
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual.
Intime-se. -
01/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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