TJSP - 1000332-27.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-27.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Parque Residencial Terras de Yucatan - MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI - Parte Autora: Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Também no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art. 371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. (solicita-se correta especificação do "Tipo da Petição" via sistema de "Peticionamento Eletrônico", viabilizando a celeridade no andamento processual). - ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 07:51
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) Processo 1000332-27.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Parque Residencial Terras de Yucatan - Vistos, Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, mas que este não teria prestado o serviço de forma adequada pois constataram processos paralisados e acordo celebrados sem a devida informação da Associação.
Afirma que embora notificado o réu não prestou esclarecimentos adequados e não apresentou documentos exigidos.Pretende antecipação de tutela para determinar que o requerido seja obrigado a apresentar, no prazo improrrogável de 5 dias, todos os termos dos acordos realizados.
Em que pesem as alegações da parte autora não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, posto que o esclarecimento da questão demanda regular instauração de contraditório.
Frise-se que o pedido poderá ser reavaliado após a apresentação de contestação.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela que poderá ser objeto de novo exame em momento posterior.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
01/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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