TJSP - 1013965-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:22
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Leal Sandoval (OAB 101561/SP) Processo 1013965-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L.b.
Pagotto Estacionamento Ltda - Indefiro o benefício da tramitação prioritária que não pode ser atribuído à pessoa jurídica.
A publicidade dos atos processuais é regra, conforme determina a própria Constituição Federal (artigo 93, IX), de maneira que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, no sistema E-Saj, somente há acesso do público aos dados básicos, pois, quando aos documentos encartados eletronicamente, a visualização não é franqueada a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ.
Assim, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo.
Somente a consulta do andamento é conferida ao público em geral, de modo que não vislumbro prejuízo às partes Considerando, portanto, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
Retiro, portanto, a respectiva tarja.
Retifique-se o valor dado à causa, pois ele deve corresponder à íntegra do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na forma do art. 292 e seguintes do CPC, verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Assim, no caso, tal valor deverá corresponder a soma dos danos materiais e morais pretendidos, qual seja, R$ 17.000,00.
Providencie o autor o complemento das custas processuais, bem como o recolhimento da taxa de citação postal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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