TJSP - 1001091-88.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP) Processo 1001091-88.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estigma de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a parte ré em razão de inadimplência e em sede de tutela de urgência requer autorização para comercializar o imóvel.
Os documentos juntados pela autora demonstram a realização do negócio jurídico pelas partes, bem como o inadimplemento dos réus quanto ao pagamento das prestações .
Note-se que sobre o inadimplemento foram enviadas notificações no endereço constante do contrato.
Ademais, inegável que a proibição da autora comercializar o imóvel objeto do contrato com terceiros apenas após a conclusão da demanda lhe trará enormes prejuízos.
Por tais motivos, comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, autorizando a autora comercializar o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Intimem-se. -
01/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:50
Mandado Expedido
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30/04/2025 11:49
Mandado Expedido
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30/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:04
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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