TJSP - 1011659-83.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/05/2025 04:03
AR Positivo Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Burgos Takahashi Garcia (OAB 410652/SP) Processo 1011659-83.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Ceú Azul B - Ciência sobre o V.
Acórdão que não reconheceu do recurso.
Recolhida a despesa para citação (taxa postal ou GRD), se o caso, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta, mandado ou precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
NÃO SENDO LOCALIZADO o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas.
Se apresentado endereço idêntico ao já diligenciado de forma negativa ou na inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado.
Indeferidos, desde já pedidos para pesquisas pelo sistema INFOSEG, posto que este Juízo não está cadastrado no referido sistema que não é de utilização obrigatória.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas de endereços que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS DE TELEFONIA para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Desde já autorizo o PRAZO ÚNICO DE 30 DIAS para diligências pelo exequente nesta fase pré-citação, ficando desde já também indeferidos os demais pedidos de prazo por se mostrarem procrastinatórios.
Caso repetidos, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Nestes casos, fica autorizada a serventia a proceder a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, sem nova conclusão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
01/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:56
Certidão Juntada
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30/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:16
Carta Expedida
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29/04/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:56
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/03/2025 17:16
Petição Juntada
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07/02/2025 15:12
Petição Juntada
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28/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:41
Remetido ao DJE
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28/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:15
Petição Juntada
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07/11/2024 09:53
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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06/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2024 14:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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