TJSP - 1002230-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Mandado
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12/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline da Silva Teles (OAB 430429/SP) Processo 1002230-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Djane da Silva Araújo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A autora sustenta que foi vítima de golpistas que se passaram por representantes do banco requerido, sendo induzida a erro e levando à contratação indevida sem seu consentimento.
Alega, ainda, que os descontos mensais vêm comprometendo sua subsistência e gerando prejuízos de difícil reparação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os elementos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prints de conversas, comprovantes bancários, etc), demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a justificativa da autora, evidenciando a ausência de autorização válida para a contratação do empréstimo.
O perigo de dano também resta configurado, considerando que os descontos em folha de pagamento afetam diretamente a capacidade financeira da autora, podendo comprometer sua subsistência e o cumprimento de obrigações básicas.
Ademais, a medida pleiteada é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à parte requerida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, será possível a retomada dos descontos ou adoção de outros meios de cobrança.
Diante disso, presentes os requisitos legais e o fumus boni iuris, reputo razoável o DEFERIMENTO da tutela de urgência, para determinar à instituição financeira requerida que suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar em R$ 500,00, limitados a R$5.000,00 inicialmente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: JUSTIÇA GRATUITA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:21
Decisão Determinação
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13/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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