TJSP - 1001959-78.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 15:42
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Michalski Velloso (OAB 45283/RS) Processo 1001959-78.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digimais S.a. - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 28/32 e 39/41) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 33/36), defiro a busca e apreensão do automóvel Volkswagen Fox ano 2010/2011, cor prata, de placas ENK4G52.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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