TJSP - 1005085-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 23:00
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 14:54
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanizia Feitoza de Souza (OAB 409148/SP) Processo 1005085-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Ferreira de Souza Filho -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO contra CANIS MAJORIS LTDA, GR BANK S.A, GR DISCOVERY PARTICIPACOES S.A, DISCOVERY CRIPTO LTDA, TOPSPIN SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, TAWLK TECH PAYMENTS LTDA, MATEUS DAVI PINTO LUCIO, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA e LUCAS RAMOS DE JESUS, através do qual visa, em suma, rescindir contrato havido entre as partes.
Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que firmou um contrato mútuo de Custódia Temporária de Ativos a Título de Corretagem Junto a empresa ré (Canis Majoris Ltda) em 16/06/2015 e que, por não conseguir reaver as quantias investidas, pretende a rescisão do contrato.
Requer a "tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de bens em nome dos Requeridos, visando assegurar futuro recebimento dos valores pertencentes àqueles e que se encontram indevidamente retidos pelos Requeridos".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido para determinar liminarmente providência que vise a garantia do provimento final, seja ela total ou parcial, transitória ou definitiva, como também do nexo de causalidade e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do NCPC).
Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de conhecimento.
Assim, os atos executivos pretendidos somente poderão ser realizados após a constituição do título executivo judicial, se a ação for, alfim, julgada procedente.
Além disso, para que o pedido cautelar de arresto seja deferido com fundamento na insolvência, é necessária a demonstração de que a parte devedora busca desfazer-se de seus bens; o que deveria ser documentalmente provado.
Nesse sentido: Ação de cobrança.
Pedido de arresto.
Ausência de requisitos.
Opção da autora pela distribuição de ação de cobrança.
Processo de conhecimento.
Ausência de constituição de título executivo neste rito processual.
Ausência de prova de ocultação e/ou dilapidação patrimonial.
Arresto que exige prova literal da dívida líquida e certa.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319532-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) gn Também ausente o periculum in mora, pois não há, via de regra, evidência de que a parte requerida vai se furtar a responder pela dívida.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente,o direito da parte autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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