TJSP - 1500586-23.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:26
Evoluída a classe de 280 para 279
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza (OAB 367446/SP) Processo 1500586-23.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: MARIA JÚLIA RUFINO BARROS FERREIRA - Diante do exposto, DEFIRO a liberdade provisória aos autuados PHELYPE DOS SANTOS PAULELA e MARIA JÚLIA RUFINO BARROS FERREIRA, vinculada às seguintes condições: (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) comparecimento mensal em cartório, para informar e justificar atividades; (c) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; (d) não incursão em novos crimes; (e) comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, de endereço de sua residência, onde deverão ser intimados e notificados acerca de eventuais atos futuros.
Ficam advertidos os autuados que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas redundará de decretação de sua prisão preventiva, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Determino, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/2006, aimediata destruição por incineração da droga apreendida,no prazo máximo de 30 (trinta) dias,preservando-se fração suficiente no IC para eventual contraprova, servindo esta decisão como ofício.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor dos indiciados.
Int.
Ciência às partes. -
01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:57:35, 2ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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