TJSP - 1001190-49.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001190-49.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Miranda Ferreira Leite Jacinto - - Anami Salvador Lima Focosi - - Maria Helena de Oliveira - - Sueli Ferreira Leite - - Valdomiro Antônio de Melo - - João Manoel Hernandes - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Sem custas remanescentes e honorários.
Juntem, os requerentes, formulário MLE para levantamento dos valores consignados em juízo.
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Manoel Hernandes (OAB 242210/SP) Processo 1001190-49.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, João Manoel Hernandes, Adriana Miranda Ferreira Leite Jacinto, Anami Salvador Lima Focosi, Maria Helena de Oliveira, Sueli Ferreira Leite, Valdomiro Antônio de Melo -
Vistos. 1.
Inicialmente, DEFIRO o depósito das parcelas vencidas a ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art.542, p. Único, CPC). 2.
No mais, determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de: a) TRAZER aos autos os documentos pessoais dos requerentes (RG e CPF); b) JUNTAR aos autos as guias referentes aos comprovantes de pagamento de fls. 40/42. 3.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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