TJSP - 1003896-39.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003896-39.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Josiel Machado Correia - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena extinção do processo por falta de pressuposto de existência/constituição citação. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:59
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1003896-39.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiel Machado Correia -
Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 25/119.
Pelos documentos apresentados, verifico a existência de entradas em valores expressivos em contas bancárias diversas, referentes ao mesmo período (fls. 37/42, 56/60, 64/65).
Ainda, às fls. 94/119 foram apresentadas faturas de cartão de crédito com valores elevados, algumas que ultrapassam o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que leva a concluir que sua renda mensal é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Deste modo, reportando-me aos termos da decisão de fls. 17/18, bem como considerando a existência de considerável movimentação financeira nas contas bancárias de titularidade do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie (taxa judiciária + despesa para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. -
31/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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