TJSP - 1005209-35.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005209-35.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bloquear Rastreamento Ltda - Cassia Augusta Rocha da Silva - Autos nº 2024/001206.
Certifico e dou fé que, conforme extrato de fls. 400/401, consta depositado nos presentes autos, disponível para levantamento, o saldo nominal no importe de R$ 137,69.
Diante do acima certificado, apresente a parte interessada novo formulário MLE, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024.
Nada Mais.
Campinas, 28 de agosto de 2025 - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), ARMANDO CÂNDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG), PAULA ORRICO DONNABELLA BASTOS (OAB 435548/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
12/07/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Orrico Donnabella Bastos (OAB 435548/SP), Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 188854/MG) Processo 1005209-35.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bloquear Rastreamento Ltda - Exectdo: Cassia Augusta Rocha da Silva - Autos nº 2024/001206 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 17 de janeiro de 2025. -
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2025 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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