TJSP - 1010274-09.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/06/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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11/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 04:45:07, 1ª Vara Cível.
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11/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB 243174/SP), Rita de Cassia Emmerich Jaeger (OAB 196543/SP), Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP) Processo 1010274-09.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aretha Braga Salles - Reqda: Viação Santa Brígida LTDA, Mario Luiz Dias -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais proposta por Aretha Conceição Braga em face de Viação Santa Brígida Ltda. e Mario Luiz Dias.
Alega a autora que, em 21 de novembro de 2023, foi atropelada por um ônibus da ré, conduzido pelo segundo réu, enquanto pedalava sua bicicleta, sofrendo diversas lesões.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais, danos estéticos, pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa, além do custeio de tratamento médico futuro.
Mario Luiz Dias apresentou contestação (fls. 254/259), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade recai sobre a empregadora, Viação Santa Brígida Ltda.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente.
Requer a improcedência da ação.
Viação Santa Brígida Ltda. também apresentou contestação (fls. 263/299), alegando, em síntese, a culpa exclusiva da autora, que teria cruzado a via em momento inoportuno e sem as devidas precauções.
Sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, e impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e estéticos.
Requer a improcedência da ação.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 322/324), manifestaram-se as partes a fls. 327/328, 349/351 e 352/354, requerendo os seguintes meios de prova: filme da câmera que registrou o acidente, ocorrido à Av.
General Edgar Facó, 765; perícia técnica; expedição de ofícios; e oitiva de testemunhas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Mario Luiz Dias, uma vez que os documentos de fls. 329/348 não confirmam a alegada hipossuficiência econômica.
Importa ressaltar que este Juízo adota, como parâmetro de análise, os rendimentos brutos percebidos pelo requerente e não apenas o valor líquido.
A concessão do benefício da gratuidade processual vincula-se à efetiva escassez de recursos, não se confundindo com despesas elevadas como empréstimos ou pensão alimentícia que, embora reduzam o montante líquido disponível, decorrem de escolhas pessoais e de compromissos sociais assumidos na gestão da vida financeira.
Entretanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
Fundamento tal decisão no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, em observância ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta contra o ente estatal ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítimo o autor do ato impugnado, assegurado-lhe, porém, o direito de regresso em caso de dolo ou culpa (STF, RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14/08/2019).
Destarte, não se admite, no presente caso, a propositura da ação diretamente em face do condutor do veículo envolvido no acidente.
Nesse sentido: ACIDENTEDE TRÂNSITO.
Ação de indenização.
Sentença de procedência.
Apelo do réu condutor.
Gratuidade da justiça deferida.
Insuficiência de recursos.
Preliminar deilegitimidadepassivaacolhida.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ação que deve ser ajuizada apenas em face da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Impossibilidade de propositura de demanda diretamente em face domotorista.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Extinção do feito sem resolução de mérito [...] (TJSP, Apelação Cível, n. 1010837-67.2018.8.26.0002, Rel.
Milton Carvalho, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/10/2022, publicado em 14/10/2022) (g.n.) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em relação a Mario Luiz Dias.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça à requerente.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta da ré Viação Santa Brígida Ltda., considerando eventual excludente de responsabilidade da requerida.
Para tanto, julgo necessário, por ora, a produção das seguintes provas: testemunhal e documental, consistente no vídeo do acidente, mencionado pela autora às fls. 350.
Para tanto, entendo pela necessidade da produção de prova testemunhal, com as partes trazendo suas testemunhas a fls. 350 e 354.
Marco a audiência presencial para sua oitiva para o dia 11 de junho de 2025, às 16:00 horas.
Pontuo que segundo o Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Tal intimação deverá ser realizada por carta com AR, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o AR.
Alternativamente, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Ademais, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a pessoa física ou jurídica que deve ser intimada para o fornecimento nas mencionadas imagens, sob pena de preclusão da prova.
Por fim, as demais provas pleiteadas, notadamente a produção de prova pericial e a expedição de ofícios, serão oportunamente examinadas, visto que sua pertinência no caso está condicionada à demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta da ré.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo, sem suspensão do prazo prescricional.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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