TJSP - 1016693-79.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Viviane Ribeiro (OAB 461188/SP) Processo 1016693-79.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Pinheiro Coelho - Reqdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Restituição em Dobro, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por MARIA JOSE PINHEIRO COELHO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária nos valores de R$ 61,90 em 24/04/2023 e 27/06/2023, totalizando R$ 123,80, sem nunca ter autorizado tais débitos ou aderido a qualquer contrato que os permitisse.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação (fls. 80/99), arguindo a regularidade da cobrança e o exercício regular de direito, argumentando que a autora possui relacionamento com o banco e que a negativação, se ocorrida, seria legítima.
BINCLUB deixou de apresentar contestação (fls. 246), razão pela qual ficam decretados os efeitos da revelia.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 170/171), manifestaram-se as partes a fls. 166/169 e 174, requerendo os seguintes meios de prova: perícia técnica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inexistentes questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a regularidade da cobrança e dos respectivos descontos em débito automático.
Para tanto, julgo necessário a produção da seguinte prova: perícia técnica.
Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, que deverá apurar a autenticidade da assinatura constante na autorização de fl. 141.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Diego Cesar Martins de Aguiar ([email protected]).
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação, devendo o i.
Perito tomar conhecimento que a presente perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a aceitação, oficie a z.
Serventia a DPE/SP para que esta proceda com a reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i.
Perito, conforme tabela da Instituição.
Int. -
28/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010269-15.2023.8.26.0604
Prefeitura Municipal de Sumare
Vera Lucia Alexandre Moreira
Advogado: Alfredo Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 16:07
Processo nº 1006140-02.2025.8.26.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Leandro Aparecido Z Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:01
Processo nº 1064610-30.2024.8.26.0224
Elza Maria de Vasconcelos
Banco Votorantims/A
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 17:50
Processo nº 1001871-79.2023.8.26.0604
Martini Comercio e Importacao LTDA.
David Gomes dos Santos
Advogado: Elaine Cristina Robim Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 10:31
Processo nº 1037662-85.2023.8.26.0224
Condominio Alegria
Edson Basaglia
Advogado: Zozimar Vitor Ramonda Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 12:09