TJSP - 1000981-87.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:36
Planilha de Cálculos Juntada
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27/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 17:03
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:48
Petição Juntada
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28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:10
Remetido ao DJE
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28/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:05
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP), Priscila Bento de Carvalho (OAB 495573/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1000981-87.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine dos Santos Batista - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais relativos ao extravio da bagagem, no equivalentes a 300 DES (R$ 2.288,91), com correção monetária a contar de 06/01/2025 e juros de mora a contar da citação; a) indenização por danos materiais relativos às despesas com locomoção e aquisição de roupas (R$ 301,09), com correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação; e c) indenização por danos morais, no equivalente a R$ 3.000,00, com correção monetária a contar da data desta sentença, e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Sucumbente em maior parte, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 15:24
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:56
Especificação de Provas Juntada
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19/03/2025 15:26
Réplica Juntada
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28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
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27/02/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:09
Contestação Juntada
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06/02/2025 04:00
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 04:01
Certidão Juntada
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24/01/2025 10:06
Carta Expedida
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23/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
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20/01/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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