TJSP - 1008918-51.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:02
Certidão Juntada
-
08/05/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:45
Carta Expedida
-
07/05/2025 16:44
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:45
Petição Juntada
-
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:19
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Godoy Lefone (OAB 325505/SP) Processo 1008918-51.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Maria Tavares -
Vistos. 1.
Determinei a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Ante o documento apresentado às fls. 27, defiro a prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto do Idoso.
Anote-se. 3.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 4.
Regularize a parte autora sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada, pois o documento às folhas 26 encontra-se sem assinatura, bem como apresente o comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 105 caput e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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