TJSP - 1001646-47.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB 131443/SP) Processo 1001646-47.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -
Vistos. 1-Cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2-Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3-Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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